A implementação do Programa de Incentivo a Inovação
Por Wilson De Faria, advogado.
O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica foi criado pela Lei 11.196/2005, oferecendo diversos benefícios fiscais para os investimentos em inovação tecnológica. A grande novidade é a abrangência do conceito de inovação tecnológica definido pela Lei e a simplicidade em sua utilização. Investimentos corriqueiros realizados por empresas de qualquer porte, como criação de novos produtos, melhoria de processos e informatização podem ser enquadrados como inovação e beneficiados pelos incentivos concedidos por esse novo programa do Governo Federal.
A Lei considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Os incentivos são válidos para todo o ciclo de desenvolvimento do produto ou processo, para os produtos e processos destinados ao mercado interno e externo e não necessariamente novo para o setor de atuação da empresa.
O procedimento para o aproveitamento do benefício é simples. Deve-se estar dentro da sistemática do Lucro Real e apresentar lucro no ano. Uma vez qualificada a inovação e elaborado o material de suporte que comprove o atendimento dos requisitos da Lei, pode-se utilizar o benefício diretamente nas demonstrações fiscais do ano em curso. Vale frisar que as despesas incorridas em 2007 devem ser utilizadas para redução da tributação do ano corrente, não podendo ser transferidas para o ano seguinte, nem podem gerar prejuízo fiscal.
Após a utilização do benefício deve-se ingressar com um processo no Ministério da Ciência e Tecnologia. É necessário ainda demonstrar sua utilização na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. A fiscalização do atendimento dos requisitos legais será efetuada pela Secretaria da Receita do Brasil (SRB).
Uma das principais preocupações em utilizar o incentivo é a falta de regulamentação da lei e a possibilidade de autuação fiscal caso o Fisco Federal discorde dos critérios adotados por cada empresa para caracterizar o investimento realizado como inovação. Sob o ponto de vista estritamente legal, no entanto, uma vez atendidos os critérios da lei, mesmo sendo eles genéricos, não há base legal para autuação. Mesmo porque não cabe a um fiscal determinar sob um ponto de vista científico o que é inovação. Cabe ao mesmo somente checar se os critérios da lei foram atendidos (novo produto ou processo, agregação de novas funcionalidades, etc.) e a comprovação dos custos efetivamente envolvidos no projeto (orçamento).
Mesmo se a empresa for autuada, cabe defesa administrativa e eventual recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Este órgão é composto por representantes da Fazenda e dos contribuintes, tem decisões extremamente técnicas e analisará o recurso sob o ponto de vista legal. Uma vez que os critérios da legislação em vigor são bastante amplos, o entendimento do Conselho deverá ser neste sentido até que nova legislação limite sua abrangência.
A Inovação Tecnológica é a bola da vez nos mercados globais. As entidades públicas e privadas estão acordando para a questão e oferecendo incentivos e facilitadores. Cabe às empresas movimentarem-se e aproveitarem esta oportunidade que, se perdida, poderá comprometer sua própria sobrevivência.
Wilson De Faria é advogado e administrador de empresas formado pela Universidade de São Paulo e pela Fundação Getúlio Vargas, respectivamente. Mestre em Administração pelo INSEAD da França, é sócio da WFaria Advocacia, em São Paulo.