Anpei leva ao Governo Federal propostas para
aperfeiçoar a legislação sobre inovação tecnológica
A legislação instituída no País a partir de 2004 para o incentivo às atividades inovativas – Lei de Inovação e capítulo III da Lei do Bem – geram expectativas positivas nas empresas, mas, ao mesmo tempo, provocam insegurança em relação à utilização dos benefícios e incentivos previstos. Diante desse quadro, a Anpei encaminhou ao Ministério da Ciência e Tecnologia um conjunto de sugestões que visam aperfeiçoar aqueles instrumentos legais, de modo a garantir que a utilização dos benefícios não implicará dores de cabeça futuras.
As sugestões vieram das próprias empresas, nos vários encontros promovidos desde o ano passado pela Anpei com o objetivo de explicar a elas os detalhes da nova legislação pró inovação. Desses encontros participaram cerca de 950 empresas inovadoras, associadas e não associadas à Anpei. “Elas demonstraram claramente uma relutância e uma insegurança, principalmente por parte de suas áreas financeira e jurídica, em aplicar efetivamente a nova legislação”, relata o diretor executivo da Anpei, Olívio Ávila. “Além de dúvidas e questionamentos relacionados a algumas importantes limitações e restrições da Lei de Inovação e da Lei do Bem, há receios quanto a possíveis conflitos com outras leis e quanto à falta de uniformidade conceitual na interpretação e aplicação dos novos mecanismos de fomento à inovação por parte dos órgãos do Governo, principalmente os de controle e auditoria”.
Os encontros com as empresas foram realizados em várias cidades, como São Paulo, Florianópolis, Rio de Janeiro, Curitiba, Vitória, Goiânia e Porto Alegre, e também dentro de algumas organizações, a exemplo da Vale do Rio Doce, Dedini, Ericsson, Fiat, Klabin, Mahle Metal Leve e Vallée, dentre outras. Além disso, a Anpei se reuniu com cerca de 50 empresas associadas no dia 5 de setembro, em São Paulo, quando colheu mais subsídios.
I – Comentários, dúvidas e questões consideradas mais críticas pelas empresas
Principais pontos da legislação que estão sendo mais questionados, ou que estão gerando maior relutância à sua aplicação pelas empresas:
1) É necessário e urgente indicar, para efeito de aplicação dos incentivos previstos no artigo 17 da Lei do Bem, mesmo que de forma geral e para servir de guia genérico, quais dispêndios feitos pelas empresas serão aceitos pelos órgãos de auditoria e controle como sendo de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, e quais não serão.
Esse é atualmente o principal motivo da relutância das empresas em aplicar os novos incentivos, principalmente aqueles relacionados ao Imposto de Renda e à CSLL. Essa mesma questão vale também para o caso de inovação na área de software. A legislação não é clara, e há posicionamentos conflitantes e opiniões contraditórias sobre o que venha a ser inovação (e o que não venha a ser), na área de software. Por isso, as empresas que tem software como um de seus produtos comercializáveis, sentem-se inseguras em utilizar os incentivos da nova legislação em inovações introduzidas nesses seus produtos. Entenda-se aqui software não como um aplicativo relacionado a um hardware, mas sim como um produto em si.
Para evitar conflitos e eventuais autuações e penalidades, o Governo deverá ter um entendimento comum e consensual sobre a legislação em questão, ouvindo inclusive, para isso, a posição do setor empresarial. Em adição, e se possível, deveria ser oficializado qual ou quais serão os órgãos responsáveis do Governo por dar parecer final sobre esse assunto.
É importante e necessário existir uma boa institucionalidade entre os vários ministérios que direta ou indiretamente se envolvem com assuntos ligados ao setor empresarial e à tecnologia e inovação, bem como um bom entendimento entre estes e os órgãos públicos de controle e auditoria (MF, RF, TCU, CGU, AGU, etc), para que haja uniformidade e interpretação comum da forma como aplicar a nova legislação em questão.
2) É necessário compatibilizar a lei 8.666 (Lei de Licitações Públicas) com a nova legislação de fomento à inovação no que se relaciona às compras governamentais. Os incisos III e IV do artigo 27 da Lei da Inovação determinam que deve ser dada preferência às empresas que investem em P&D no Brasil e às pequenas empresas inovadoras.
Esse mesmo conflito existirá no caso de encomendas subvencionadas, diretas às empresas, de projetos estratégicos ou baseados em novas tecnologias (artigo 20 da Lei de Inovação). Essa matéria não está regulamentada ainda, mas certamente conflitará com a citada lei 8.666.