Os deputados estaduais da Bahia aprovaram o Projeto de Lei nº 17.346/2008, que implementa a Lei de Inovação baiana. A partir da legislação, que segue as principais diretrizes da Lei de Inovação Nacional, a Bahia passa a contar com novas medidas de incentivo à inovação e à pesquisa tecnológica. Com a aprovação do texto, o Estado entra no grupo composto pelo Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, que já contam com as suas leis de inovação. “Essa nova lei permitirá uma maior aproximação entre as quatro universidades estaduais, que deverão criar os seus próprios núcleos de inovação tecnológica, e o setor produtivo”, afirma o secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado da Bahia, Ildes Ferreira. Para ele, levar o conhecimento gerado nos grandes centros de pesquisa para as empresas é uma tendência irreversível na era do conhecimento. De acordo com informações da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti-BA), uma das ações imediatas que serão viabilizadas pela Lei de Inovação do Estado é o repasse de R$ 6,8 milhões para projetos de inovação tecnológica de 19 empresas privadas na Bahia. O montante é oriundo de um convênio assinado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) e a Finep. “Com a possibilidade de repassar recursos para empresas, vamos conseguir fomentar ainda mais a cultura do empreendedorismo no Estado”, diz a diretora-geral da Fapesb, Dora Leal Rosa. Incentivos De acordo com o texto, o Estado da Bahia, os seus municípios e as suas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação em todo o território nacional envolvendo empresas nacionais ou internacionais, instituições científicas e tecnológicas, públicas ou privadas, e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou apoio à inovação, que objetivem a geração de produtos, processos ou serviços inovadores. O apoio previsto poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, assim como as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive núcleos de inovação tecnológica, incubadoras e parques tecnológicos. ICTs A proposição também estabelece que cada Instituição Científica e Tecnológica (ICT) deverá estabelecer a sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas. Aos objetivos e finalidades das ICTs deverão ser incorporadas a implantação do sistema de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e o licenciamento de tecnologias. Também é facultado às ICTs celebrarem acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. As partes do acordo deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação dos resultados da exploração, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento. Núcleos As ICTs deverão criar os seus núcleos de inovação tecnológica próprios ou em cooperação com instituições congêneres, com o objetivo de implantar e gerir a sua política de inovação. A instância terá como atribuições: zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica; apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICT, ou de outras, assim como nas demais instituições, públicas ou privadas, no Estado da Bahia; participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da lei; entre outras. Empresas O texto estabelece que o Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas nacionais no processo de inovação tecnológica, por meio do compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro a serem ajustados em acordos específicos. A lei também autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385/76, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas. Ainda de acordo com a legislação, a Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos citados. (Fonte: Gestão C&T online)

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