Foi publicado em 23 de julho o Decreto n° 6.909, que alterou os de n° 5.798, de 7 de junho de 2006, e n° 6.260, de 20 de novembro de 2007. As normas tratam dos incentivos fiscais às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, bem como da exclusão do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT). As alterações promovidas pelo novo decreto se referem, principalmente, à utilização da depreciação e amortização acelerada e à inclusão da participação de empresas beneficiárias da Lei da Informática (Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991) na Lei do Bem. Também regulamentou a Medida Provisória n° 428, de 12 de maio de 2008, que estabeleceu a Lei n° 11.774, publicada em 18 de setembro de 2008 no Diário Oficial da União (DOU). Pelo novo decreto, a depreciação acelerada passou a ser integralmente dedutível da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no próprio ano em forem adquiridas máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, desde que sejam destinados à utilização nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. As empresas também poderão acelerar a amortização dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa. E caso não tenham registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, poderão excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Porém, o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado. E a partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem que está sendo amortizado, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Também será permitida para as empresas que já são beneficiárias da Lei da Informática a utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem. Dentre os incentivos que as empresas poderão gozar estão a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. E caso aumentem o número de contratação de pesquisadores, o abatimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá ser elevado para 170% ou 180%. (Fonte: WFaria Advocacia)

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