No Brasil, os contratos de tecnologia são regulados por normas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pela Lei de Inovação (10.973/2004). O primeiro caso se refere a contratos de transferência entre empresas ou entidades brasileiras que licenciam tecnologia do exterior. Já a lei 10.973, trata dos contratos de licenciamento envolvendo empresas e instituições científicas e tecnológicas públicas. As diferenças e cuidados na hora de estabelecer esse tipo de negócio foram detalhados no Encontro iTec por Gabriel Leonardos, advogado e sócio sênior do escritório de advocacia Kasznar Leornardos, que atua na área de proteção intelectual. Ele apresentou no dia 29/04 o painel Contratos de Tecnologia: Segurança Jurídica nas Parcerias e Negócios Tecnológicos. Por lei, as empresas são obrigadas a fazer a averbação junto ao INPI dos contratos de transferência de tecnologia formalizado entre elas e companhias do exterior. A norma é da década de 1970. Se vai absorver tecnologia externa, precisa da averbação, e eu questiono a conveniência de se manter essa exigência nos dias de hoje, criticou. Segundo Leonardos, o INPI não vê apenas as formalidades dos contratos. Ele tem uma ingerência na redação do contrato, alertou. O INPI chega a questionar, inclusive, os valores determinados pelas partes para o pagamento da licença. Há muitas normas não escritas que só conhece quem atua há um tempo com averbação de contratos de transferência, acrescentou. Sobre esse aspecto, o advogado alertou também para o caso dos contratos de transferência de tecnologia entre empresas nacionais. Normalmente as empresas não submetem os contratos para averbação, mas há decisões judiciais dizendo que precisa ser averbado. Caso isso não seja feito, as empresas correm risco de serem autuadas pela Receita Federal, afirmou. Já a Lei de Inovação prevê contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento entre empresas e ICTs públicas. Uma das questões críticas nos contratos é a remuneração da ICT caso a tecnologia licenciada chegue ao mercado. Em geral, as entidades exigem a cotitularidade e preveem nos contratos o compartilhamento dos resultados na forma de recebimento de um percentual da venda da tecnologia licenciada. As ICTs dificilmente terão profissionais que possam acompanhar a evolução das vendas da tecnologia licenciada, inclusive para saber se a empresa está recolhendo o valor correto. Em geral, recomendo que se fixe um valor no contrato e a forma como ele será pago, ao invés de se trabalhar com percentual de venda, comentou. Ele também recomendou que as partes tenham paciência para negociar o contrato. Isso é um processo, não pode ter pressa, disse. Cartas de intenção são documentos comuns nas negociações iniciais, para garantir inclusive a boa fé dos parceiros nas conversas. Se houver desistência de uma das partes, é bom haver uma documentação formal sobre isso, de forma a não deixar a carta de intenção aberta, aconselhou. Leonardos também alertou para os cuidados com as cartas de sigilo, outro documento muito utilizado no início das negociações para as parcerias. Descrever quais informações serão mantidas em sigilo é fundamental, apontou. Nos contratos também é preciso deixar claro quem será responsável pelo depósito de patente e pelas despesas com propriedade intelectual, e a quem pertence os aperfeiçoamentos realizados na tecnologia posteriormente. Ele sugeriu ainda que os parceiros verifiquem se é preciso comunicar a transferência de tecnologia para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), delimitem a cláusula de exclusividade, prevejam que o licenciado pode atuar na defesa contra infratores, e insiram no contrato cláusulas para dirimir conflitos, prevendo o diálogo em caso de desacordo, o uso de mediação e arbitragem, além do compromisso arbitral qual lei é aplicável caso uma das partes descumpra o contrato, local, idioma, quantidade de árbitros, entre outras informações.

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