Os impactos da Instrução Normativa 1.187 da Receita Federal no uso dos incentivos fiscais à inovação previstos na Lei do Bem (lei 11.196/2005) foram discutidos durante o Encontro dos Associados Anpei 2011, realizado no dia 8 de novembro no Centro de Conferência do Pestana São Paulo Hotel, na capital paulista. A apresentação coube a integrantes do grupo de trabalho (GT) formado em novembro de 2007 pela Anpei e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), com o objetivo de discutir possíveis aperfeiçoamentos à Lei do Bem. O grupo dialogou com a Receita Federal para apresentar propostas que dessem mais segurança jurídica às empresas no uso dos incentivos, enquanto o governo discutia as novas normas. Segundo um dos diretores da Anpei e integrante do GT, Bruno Bragazza, a Instrução Normativa (IN) 1.187 esclareceu diversos itens da Lei do Bem, mas ainda há pontos que carecem de melhorias. Precisamos construir uma edição dois dessa instrução normativa, afirmou. A IN 1.187 estabeleceu, por exemplo, que despesas com atividades de administração dos projetos de pesquisa não podem ser considerados dispêndios operacionais para efeitos da lei 11.196. De acordo com Marcos Marques, consultor da Rocha Marques Assessoria Empresarial, que também integra o GT Anpei-Fiesp, há dúvidas sobre este ponto. Uma é saber se a cobrança de taxas de administração nos contratos com universidades e institutos de pesquisa na execução do projeto de P&D pode ou não ser contabilizada como dispêndio. Um item que se tornou mais explícito foi a forma de registrar o desenvolvimento dos projetos de P&D. Segundo a IN, a empresa deve elaborar para cada projeto de pesquisa incentivado um documento que contenha dados detalhados, como o controle de custos, as despesas, as horas de trabalho de cada pesquisador e as atividades desenvolvidas. Os registros das despesas devem ser feitos na medida em que elas ocorram, e não posteriormente. A IN também definiu que os encargos incidentes sobre a depreciação e amortização não são considerados dispêndios em inovação. Uma dúvida sobre a IN 1.187 diz respeito aos contratos estabelecidos com fundações de apoio de universidades. Os artigos 4º e 7º da instrução definem que os dispêndios com universidades, institutos de pesquisa, inventores independentes e pequenas e microempresas podem ser considerados para os cálculos. Mas não sabemos se é possível considerar como despesa operacional o contrato assinado somente com a fundação, explicou Marques. Com relação a recursos humanos, a norma definiu como dispêndios apenas os salários, encargos sociais e gastos com capacitação relacionados aos funcionários. Ficam de fora do cálculo benefícios como participação nos lucros, por exemplo. No caso de pesquisador que trabalha em regime parcial, os gastos com salários, encargos e capacitação podem ser considerados para os cálculos, desde que conste expressamente no contrato que não há dedicação exclusiva, que ele trabalha no projeto de pesquisa incentivado, e que a empresa tenha o controle das atividades de trabalho desenvolvidas pelo profissional, incluindo as respectivas horas trabalhadas. O GT recomenda que os associados façam uma revisão dos contratos para ter o controle das horas de trabalho dos pesquisadores. A Lei do Bem prevê incremento na concessão de incentivo para empresas que aumentarem o número de pesquisadores em seu quadro. Contudo, pela IN, o benefício só vale para pesquisadores que sigam o regime de dedicação exclusiva e trabalhem no projeto incentivado. Funcionários transferidos para a função de P&D também podem ser contabilizados, desde que passem a exercer a função exclusivamente de pesquisador. Segundo a IN, os gastos com patentes no exterior podem ser considerados para os cálculos. Igualmente as patentes depositadas fora do Brasil podem ser contabilizadas na exclusão adicional de 20% prevista na Lei do Bem. Contudo, para se valer do benefício relacionado aos depósitos de patente no exterior, a empresa precisa ter atividade de P&D no Brasil. O dispêndio feito no exterior com assistência técnica, científica ou assemelhado, e o pagamento de royalties para licenciamento de tecnologia proprietária feito em outro país para execução de projetos de P&D incentivados também podem ser contabilizados para obtenção do incentivo fiscal da Lei do Bem. O texto não deixa claro se isso vale para tecnologia não patenteada adquirida no exterior, apontou Marques. A IN inclui os dispêndios executados por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos como dedutíveis do Imposto de Renda, outro ponto que não estava claro antes. Por fim, a norma exige que as empresas apresentem a Certidão Negativa de Débito a cada seis meses do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios. O grupo de trabalho irá propor à Receita Federal que o documento seja apresentado anualmente.

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