Governo define os incentivos fiscais para inovação tecnológica
Decreto que regulamenta o capítulo III da Lei do Bem foi publicado na dia 9.
Seis meses e meio após a publicação da Lei 11.196 (conhecida como Lei do Bem), finalmente saiu a regulamentação de seu capítulo terceiro, que trata de incentivos fiscais à inovação tecnológica nas empresas. O regulamento, na forma do Decreto nº 5.798, foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quarta-feira, 7 de junho, e publicado no Diário Oficial da União do dia 9 último.
Em relação ao texto da Lei, não há muitas novidades. As mais relevantes se referem à definição da subvenção na contratação de novos pesquisadores titulados mestres e doutores, e ao detalhamento das regras para migração de projetos do PDTI e do PDTA, em andamento, para o regime da Lei 11.196.
“Como já se esperava, as limitações apontadas pela Anpei em relação à Lei do Bem continuam válidas”, observa o diretor executivo da entidade, Olívio Ávila. Nesse contexto, ele enumera: 1) Os principais incentivos só se aplicam a empresas que trabalham no regime de lucro real; 2) ficam excluídas as empresas que utilizam a Lei de Informática; 3) haverá subvenção apenas para a contratação de pesquisadores com os títulos de mestre e doutor; 4) essa subvenção depende da verba orçamentária anual do Governo e do percentual do FNDCT a ser alocado, também anualmente; 5) o aumento de 20% no incentivo aos projetos que gerarem patentes só será válido após a concessão da patente; 6) não será permitido deduzir, nos anos seguintes, os saldos do valor do incentivo não deduzidos no exercício em que ocorreu o dispêndio.
Olívio Ávila enfatiza, contudo, que com a regulamentação, as empresas podem começar imediatamente, e de forma retroativa a 1º de janeiro de 2006, a se utilizar dos benefícios da nova legislação. “Os incentivos de aplicação mais imediata são os relativos à dedução de 50% do IPI na compra de bens destinados a P&D e a exclusão de 60% do lucro líquido dos dispêndios em P&D&I.”
DESTAQUES
Dentre os termos do regulamento, o diretor executivo da Anpei destaca como relevantes alguns itens do artigo 8º. Um deles, a exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, pode passar de 60% para 80% quando o aumento do número de pesquisadores for superior a 5% no ano calendário de gozo do incentivo. Se o aumento for inferior a 5%, a exclusão passa de 60% para 70%.
Outro destaque é que, excepcionalmente, para os anos de 2006, 2007 e 2008, os percentuais de 70% ou 80% serão aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano calendário de 2005. “Assim, se, por exemplo, a empresa aumentar em 5% ou mais o seu efetivo de pesquisadores em 2006, em relação a média de 2005, será permitido que a exclusão dos 70% ou 80% seja feita em 2006, 2007 e 2008”, explica Olívio Ávila. “Daí para a frente, a exclusão desses percentuais só poderá ser aplicada no ano em que se deu o aumento”.
O diretor executivo da Anpei observa que a definição de pesquisador, constante no regulamento, é bastante ampla, para efeito da aplicação deste artigo da Lei: técnicos de nível médio, tecnólogos, graduados e pós-graduados. “Mas terão que ser contratados no regime CLT, mesmo que por período temporário, e só vale para pessoas residentes e domiciliados no país”, pondera.
O dirigente da Anpei destaca também o artigo 11, que trata da subvenção (até 60% nas áreas das extintas Sudene e Sudam: até 40%, nas demais regiões) para contratação de pesquisadores titulados como mestres e doutores: só vale para a contratação de novos pesquisadores e depende de aprovação prévia do projeto ao qual o pesquisador estará vinculado. “Embora o Decreto não especifique por quanto tempo a subvenção poderá ser aplicada para cada novo pesquisador contratado, fui informado que provavelmente será de até três anos ou até o final do projeto para o qual ele foi contratado, o que ocorrer primeiro”, informa Olívio Ávila. “Isso será regulamentado em forma de Portaria pelo Ministro do MCT. O limite de reembolso deverá ser de R$ 3.500,00 para mestres e R$5.000,00 para doutores.
O Decreto oferece a possibilidade de as empresas migrarem para o regime da lei 11.196 seus projetos em curso contemplados pelos programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA). Para tanto, deverão fazer essa solicitação ao Ministério da Ciência e Tecnologia e apresentar relatório final de execução do programa ou projeto. A migração acarretará a cessação dos incentivos fiscais anteriormente concedidos aos programas e projetos em curso, passando a vigorar daí para a frente os novos incentivos, a partir da data de publicação do ato que autoriza a migração no Diário Oficial da União. Olívio sugere que as empresas comecem desde já a analisar se vale a pena manter seus projetos de PDTI/PDTA no regime antigo de incentivos (Lei 8.666/93) ou se devem migrá-los para a legislação atual (Lei 11.196 e seu decreto de regulamentação).
DEFINIÇÕES
O Decreto nº 5.798 oferece definições importantes para a sua compreensão. Veja quais são:
Abrangência – os incentivos fiscais se referem a atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Ou seja, contempla P&D e também outras atividades inovativas.
Inovação – o regulamento define inovação tecnológica como sendo “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”. Valem, portanto, as inovações para a empresa e para o mercado.
Atividades inovativas – São seis as atividades passíveis de incentivos:
a) pesquisa básica dirigida: aquisição de conhecimentos para a compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: aquisição de novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, ou aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aferição e calibração de máquinas e equipamentos; projeto e confecção de instrumentos de medida específicos; certificação de conformidade etc
e) serviços de apoio técnico: atividades para implantação e manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
Pesquisador – é o profissional graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica