29/06/2017
A reinvindicação da comunidade científica pela redução da burocracia em instituições de pesquisa já antiga. Em 2010, a Academia Brasileira de Ciências (ABC) e Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) entregaram ao então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, uma proposta de Medida Provisória para reduzir a burocracia que atravanca o desenvolvimento científico-tecnológico nacional.
No ano seguinte, o Projeto de Lei (PL) 2177/2011, elaborado com a participação de diversas entidades da área, como a Anpei e o Fortec, prevendo a instituição do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, é apresentado ao Congresso.
De lá para cá, as reivindicações foram muitas, até à sanção da Lei 13.243/2016 (com vetos), em janeiro do ano passado. “E a batalha continua”, disse Gesil Sampaio Amarante Segundo, diretor técnico do Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), durante a reunião do Grupo de Trabalho (GT) Marco Legal da Anpei no dia 22 de junho, em São Paulo.
Alinhado a essas reinvindicações, o GT nasceu dentro do Comitê de Interação ICT-Empresa da Anpei ao estudar o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, produzir posicionamentos oficiais e enviar propostas de regulamentação ao governo. Por debater um tema tão amplo e relevante, em 2017, o GT Marco Legal deixou de ser um grupo do Comitê de Interação ICT-Empresa e passou a ser uma célula independente e transversal que recebe contribuições de todos os Comitês da Anpei e atua em conjunto com outras entidades do ecossistema de pesquisa e inovação.
Aprovado com vetos, o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que deixou de ser chamado de Código justamente para desvincular a imagem burocrática, atualiza diversas Leis brasileiras para facilitar o exercício das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
De acordo com Gesil Sampaio, os pontos que ainda necessitam de regulamentação são:
• Bônus Tecnológico (art. 2º, XIII incluído pela Lei nº 13.243/2016);
• Cessão do uso de imóveis para instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação (art. 3º-B, § 2º, I incluído pela Lei nº 13.243/2016);
• Participação minoritária da União e dos demais entes federativos e suas entidades autorizadas no capital social de empresas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores (art. 5º incluído pela Lei nº 13.243/2016);
• Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento firmados diretamente (art. 6º, § 2º da Lei nº 10.973/2004);
• Prazo para manifestação do órgão ou da autoridade máxima da instituição acerca da cessão dos direitos da ICT sobre a criação (art. 11, parágrafo único da Lei nº 10.973/2004);
• Estabelecer as prioridades da política industrial e tecnológica nacional (art. 19, §1º da Lei nº 10.973/2004);
• Mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas (art. 15, §2º, da Lei nº 13.243/2016).
• Critérios e habilitação para as isenções e reduções do Imposto de Importação por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 2º, inciso I, alínea g, Lei nº 8.032/90);
• Procedimento simplificado e prioritário para os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação (art. 11, Lei nº 13.243/2016);
• Celebração de instrumentos jurídicos e prestação de contas de forma simplificada (art. 9º-A, § 2º, incluído pela Lei nº 13.243/2016);
• Procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados de forma simplificada e uniformizada (art. 27-A incluído pela Lei nº 13.243/2016);
• Procedimentos para a prestação de informações pela ICT pública ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (art. 17 da Lei nº 13.243/2016);
• Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação orçamentária para outra (art. 9º-A, § 4º, da Lei nº 10.973/2004 e art. 12 da Lei nº 13.243/2016);
• Previsão de recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução de acordos e contratos firmados entre ICT, instituições de apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos (art. 10 da Lei nº 10.973/2004);
• Dispensa de licitação nos contratos de fornecimento de produto ou processo inovador resultante de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas pelo poder público (art. 20, §4º incluído pela Lei nº 13.243/2016);
• Dispensa de documentos de habilitação nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 32, §7º, Lei nº 8.666/93);
• Procedimentos especiais para dispensa de contratação de obras e serviços de engenharia nas áreas de pesquisa e desenvolvimento (art. 24, §3º, Lei nº 8.666/93).
• Regulamento para contratação pelas Fundações de Apoio quando da utilização de recursos públicos (art. 3º, da lei 8958/94);
• Disposição acerca das atividades desenvolvidas pelo pesquisador público quando do seu afastamento para prestar colaboração a outra ICT (art. 14, §1º da Lei nº 10.973/2004);
• Requisitos para concessão ao pesquisador público de licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação (art. 15 da Lei nº 10.973/2004).
Para a regulamentação desses pontos, Gesil apontou e debateu os próximos passos que devem ser trabalhados por toda comunidade acadêmica e empresarial. “Precisamos trabalhar em prol da atualização das legislações estaduais, municipais e distrital, em harmonia com o Marco Legal; da reintrodução dos itens vetados; da consolidação dos entendimentos com as instâncias de assessoramento e de controle, de um novo modelo de financiamento de C,T&I (FNDCT+) e uma Lei do Sistema Nacional de C,T&I”, disse o diretor técnico do Fortec, que também ressaltou:
“Outros instrumentos também precisam ser revistos, como o Decreto 8.772, sobre a Lei de Acesso à Biodiversidade, que necessita de ajustes”.
Gesil também pediu atenção a dois projetos que, atualmente, estão em tramitação: o PLS 226/2016, sobre a reposição dos vetos e ajustes no Marco Legal, e o PLS 5472011, sobre a alteração na destinação dos recursos do FNDCT.
Ao finalizar sua apresentação, o diretor técnico do Fortec frisou que é necessário manter a cooperação entre as entidades e instituições e a busca do consenso para a negociação com o governo e o congresso. “Precisamos reforçar a agenda comum e os foros de debate”, finalizou.
As exposições de Gesil foram debatidas pelo GT Marco Legal, que continuará trabalhando pela regulamentação dos pontos expostos.