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O papel da Administração Pública no fomento à inovação tecnológica

26 de fevereiro de 2018in ANPEInews 0 Comments 0 Likes

26/02/2018

oi publicado no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2018, o Decreto nº 9283/2018 que implementa uma série de mudanças legislativas destinadas a facilitar o desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica que sejam de interesse público e contribuam com o sistema produtivo nacional.

Trata-se de uma medida extremamente salutar, que busca permitir aos empreendimentos incipientes de tecnologia buscarem no Estado a estrutura e a solidez financeira necessárias para o desenvolvimento de seus produtos e ideias.

Reconhecendo a importância do Estado em absorver as inúmeras soluções inovadoras oriundas do ecossistema de tecnologia, o Decreto nº 9283/2018 surge como o principal marco legislativo a garantir o desenvolvimento de pesquisas e projetos de tecnologia das chamadas startups em parceria com o Estado, criando as condições essenciais para que esses projetos prosperem de forma célere e objetiva, ao acenar com a possibilidade da Administração Pública (direta ou indireta) figurar como investidora ou até mesmo sócia desses empreendimentos, além de permitir a contratação de determinados serviços sem a precedência de certame licitatório, inclusive com a desnecessidade de serem apresentados documentos de habilitação em alguns casos específicos.

Somente por esses primeiros aspectos, é fundamental enaltecer o fato da Administração Pública ter vislumbrado o caráter peculiar das instituições pertencentes ao ecossistema de inovação tecnológica, eximindo-as em grande medida de se submeterem às inúmeras exigências documentais e cadastrais regularmente apresentadas pelo Estado em diversas outras situações.

Nesse particular, merecem especial atenção os arts. 62 e 64 do Decreto, que permitem a contratação por dispensa de licitação de serviços e obras de engenharia imprescindíveis para o desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica, o que somado à dispensa de licitação já positivada no inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal nº 8666/93, alarga as hipóteses em que serviços correlatos e essenciais ao desenvolvimento da inovação tecnológica podem ser contratados de forma direta, indubitavelmente contribuindo para que as inovações tecnológicas materializem-se com o máximo de eficiência e objetividade.

Concernente à redação do art. 67 do Decreto, esta se mostra de absoluta relevância, à medida que regulamenta o §7º do art.32 da Lei Federal nº 8666/93 (criado por sua vez pela Lei Federal nº 13.246/16), tipificando de forma expressa que não será necessária a apresentação de documentos de habilitação em contratos de aquisição de produtos relacionados à pesquisa e desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica, o que também vem a ser um fator de celeridade para a consecução e implementação das inovações tecnológicas fomentadas pelo Estado.

Embora tanto as dispensas de licitação quanto de documentos de habilitação estejam limitadas aos valores indicados no art. 23, incisos I e II, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 8666/93, o que poderá limitar a aplicação frequente daqueles institutos, ainda assim são extremamente louváveis as flexibilizações registradas no Decreto nº 9283/18, dado que representam um avanço significativo em matéria de contratos administrativos, o que invariavelmente levará a novas e benéficas mitigações nas regras licitatórias para fomento de inovação tecnológica.

Também o Decreto foi positivo ao tratar da necessidade de realização de licitação para a aquisição de obras e serviços de engenharia nos casos em que a contratação superar os valores previstos no art. 23 da Lei Federal nº 8666/93, à medida que autorizou a utilização do Regime Diferenciado de Contratações – RDC, modalidade licitatória infinitamente mais célere e simplificada que as previstas na Lei Federal nº 8666/93.

Para além dessas questões, que por si só refletem o empenho do Poder Público em obter resultados céleres a fim de usufruir das melhorias que as inovações tecnológicas vêm produzindo, as hipóteses de investimento e sociedade entre entes públicos e privados que o texto do Decreto prevê, também são fundamentais para o sucesso da iniciativa.

Isso porque, buscando garantir que esses projetos possam avançar a um patamar mínimo a lhes permitir ao menos um experimento prático, o Decreto apresenta a figura das alianças estratégicas e projetos de cooperação, que consistem em mecanismos para que o Estado possa acelerar e viabilizar inovações tecnológicas de seu interesse.

São dignas de nota nesse quesito, a participação estatal como acionista minoritário em empresas pertencentes ao ecossistema de inovação, a criação de fundos de investimento, a cessão de bens públicos, a subvenção econômica e a transferência de tecnologia como mecanismos de fomento postos à disposição do Estado para desenvolver em conjunto com as startups projetos e pesquisas de inovação.

Por intermédio das ICTs, a Administração Pública poderá investir de forma direta em empreendimentos de inovação que sejam relevantes para o desenvolvimento de áreas estratégicas do Estado, e também em projetos que tenham a capacidade de aumentar a autonomia tecnológica brasileira, contribuindo para a soberania nacional.

Ainda por meio das ICTs, o Estado poderá investir indiretamente nos demais projetos de inovação de seu interesse, criando para isso, fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros com a finalidade específica de promover a inovação tecnológica.

Além da figura do investimento direto e indireto, o Estado poderá promover a inovação transferindo ao ecossistema tecnologias já desenvolvidas por universidades públicas e demais entes da Administração Pública direta ou indireta, sendo dispensável a licitação para a materialização de contratos dessa natureza.

Complementam as modalidades de fomento estatal, a subvenção econômica e o instituto da cessão de uso de bens públicos às entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto o desenvolvimento tecnológico.

Oportunamente, embora todos esses institutos tenham considerável importância no papel estatal de fomentador da inovação tecnológica, o Decreto nº 9283/18 não traz qualquer consideração a respeito da forma como serão escolhidas as startups beneficiárias de todas essas modalidades de fomento.

A falta de clareza do Texto Normativo pode ser um dos principais entraves para a concretização dos projetos de inovação tecnológica com participação estatal, à medida que a falta de uma definição objetiva dos critérios de escolha das integrantes do ecossistema que receberão algum tipo de investimento ou fomento público, instalará um quadro de insegurança jurídica em um ponto central do Decreto, que poderá inviabilizar seus objetivos e fazer letra morta um Diploma Legal repleto de avanços e acertos.

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