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Posicionamento ANPEI – Projeto de lei – Marco Legal das Startups

3 de dezembro de 2020in Startups 0 Comments 2 Likes

Posicionamento ANPEI  

Projeto de lei – Marco Legal das Startups  

O processo de inovação se dá cada vez mais, em todo o mundo, a partir das interações em redes e ecossistemas interdependentes e complementares. Cresce, portanto, a valorização da inovação aberta e dos ambientes de inovação. 

Nesse contexto, fica clara a importância crescente das startups como o retrato do empreendedorismo inovador capaz de gerar soluções mais rápidas e competitivas. Mas é preciso políticas robustas de apoio a esses novos modelos de negócios, contribuindo para estimular o seu crescimento e sustentabilidade.  

Considerando esse cenário, o projeto de lei de autoria do governo federal conhecido como o Marco Legal das Startups representa um avanço substancial em vários pontos para estimular as startups.  

A ANPEI participou de algumas discussões ao lado de outras entidades de apoio à inovação e ressalta os pontos positivos desse projeto:  

  • Deixa claro o conceito de startups, o Marco Legal das Startups traz as bases para a diferenciação entre as startups e as demais empresas para fins de incentivos, fomento, investimentos e compras públicas. 
  • Autoriza compras públicas de soluções inovadoras com dispensa de licitação, pela União, estados, DF e municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. São facilitadas as condições de participação e é autorizado o contrato de soluções experimentais, o teste da solução e sua aquisição após o teste. É claramente o reconhecimento, pelo Poder Público, do risco inerente ao processo de inovação. 
  • Possibilita maior direcionamento de recursos para fomento à inovação ao autorizar as empresas que possuem obrigações de investimento em PD&I a aportarem recursos em startups. Seja a obrigação decorrente de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, é dada a possibilidade de aporte em fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs). 
  • Define formas e condições de investimento em startups que geram mais segurança para o investidor anjo, como a separação das personalidades jurídicas e responsabilidades dos sócios e dos investidores. Com isso, é garantido, por exemplo, que estes não respondam com seu patrimônio por eventuais processos envolvendo as startups investidas. 
  • Simplifica os registros contábeis de companhias fechadas ou abertas, facilita as condições para a criação de SA (Sociedades Anônimas) por startup, sua abertura de capital e de seu funcionamento. Autoriza os fundos de investimento a aportarem capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.   

São avanços consideráveis, pelos quais merecem o reconhecimento da ANPEI aos gestores públicos responsáveis pela sua elaboração.  

Da mesma forma, a ANPEI chama a atenção para pontos de melhoria que ainda se fazem necessários para o efetivo impacto no empreendedorismo inovador, sobre os quais espera atuação dos parlamentares que analisarão a matéria.  

Para melhor potencializar os efeitos do Marco Legal das Startups, a ANPEI se posiciona pela inclusão das seguintes propostas:  

  1. Enquadramento das S/As simplificadas no Simples Nacional, para que consigam superar os desafios dos anos iniciais de vida com menor impacto tributário.
  2. Acrescentarmedidas de equiparação tributária e estímulo fiscal, incentivando maior investimento à inovação. A título de exemplo, enquanto o investimento em startups é tributado como a renda fixa, os investimentos em empresas listadas na Bolsa de Valores com valor de até 500 milhões, LCIs/LCAs, fundos imobiliários e debêntures incentivadas são ISENTOS. Entendemos que, pela natureza da atividade, a inovação deve ser tratada de maneira diferenciada de outros investimentos.   
  3. O mercado de trabalhoapresenta um déficit de profissionais em atividades de pesquisa e inovação, notadamente as chamadas STEM (Science, Technology, Engeneering, Mathematics). Por isso, é necessário estimular novas configurações de remuneração dos trabalhadores nessas áreas e, especialmente, nas startups, como por exemplo as stock options (de forma genérica refere-se à remuneração baseada em ações). Para tanto, é fundamental que as stock options não sejam tributadas na sua concessão, mas somente em do eventual ganho de capital da empresa. 
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