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Anpei divulga comunicado sobre o encerramento do prazo para votação da MP 694

17 de março de 2016in Destaques 0 Comments 0 Likes

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Na última quarta-feira, 9 de março, a Anpei divulgou um comunicado oficial sobre o encerramento do prazo para votação da Medida Provisória (MP) 694/ 2015, que propunha a suspensão dos incentivos à inovação promovidos pela Lei do Bem para instituições científicas e tecnológicas (ICTs) e empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento.

Confira o comunicado na íntegra:

Comunicado Anpei: Senado não vota MP 694, que cai por decurso de prazo
Ontem, 8 de março, se encerrou o prazo para votação da Medida Provisória (MP) 694/2015, que não foi votada pelo Senado devido ao acordo, firmado pela casa em 2013, de não deliberar sobre medidas provisórias em um prazo inferior a sete dias para análise ou seis dias antes do prazo de expiração. Esse foi o caso da MP 694, que adentrou o Senado no último dia 3 de março. Com isso, o texto final do relatório da Comissão Mista (CM) que analisou a MP, publicado em 23 de fevereiro, não entrou em vigência.
O documento alterava a essência da MP 694, publicada em 30 de setembro de 2015, que propunha a suspensão dos incentivos à inovação promovidos pela Lei do Bem (lei 11.196/2005) para o ano de 2016. O parecer do senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da Comissão, buscava compensar os impactos que a suspensão da Lei traria, introduzindo a possibilidade de mitigação do incentivo de 2016 ser deduzido em 2017 e 2018.
O texto proposto pelo senador Jucá foi amplamente debatido com a Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei) e outras instituições influentes do Sistema Nacional de Inovação (SNI). Sua aprovação pela Comissão Mista e pela Câmara foi extremamente importante, principalmente tendo em vista que, no dia 15 de dezembro de 2015, foi divulgado um parecer preliminar sobre a MP 694, que a tornava ainda mais agressiva à Lei do Bem, alterando, em caráter definitivo, o seu alcance e impacto.
Alinhado pelo Ministério da Fazenda, o parecer preliminar restringia o direito das empresas de usufruírem do incentivo, ao reduzir pela metade as alíquotas que parametrizam o uso dos dispêndios e de agregação do esforço de P,D&I, estabelecidas no texto original da Lei do Bem, de 2005. Além disso, o texto estendia a suspensão do uso do benefício não somente para 2016, mas também para o ano de 2017.
Diante da gravidade desta mudança para o futuro dos investimentos em inovação no Brasil, a Anpei e diversas outras entidades, como a Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI) da CNI, realizaram uma força tarefa no Congresso Nacional. O resultado foi o texto que seria votado ontem, que previa a manutenção dos parâmetros e alíquotas estabelecidos originalmente na Lei de 2005 e a conversão dos direitos fiscais gerados pelos dispêndios de P,D&I em 2016, em crédito para usufruto em 2017 e 2018.
Desta forma, a iniciativa privada apoiaria o esforço fiscal de 2016, mas não interromperia abruptamente os investimentos em P,D&I no país.
Ontem, com a queda da MP 694 por decurso de prazo, houve o retorno automático da vigência da Lei do Bem, a partir de 1º de março de 2016. Durante os meses de janeiro e fevereiro, enquanto a MP esteve vigente, os incentivos foram suspensos.
Neste contexto turbulento, Anpei acredita em uma insegurança no SNI sobre o futuro da Lei do Bem. Abaixo, algumas das possibilidades desse cenário atual:

1. Elaboração de um Decreto Legislativo para resgatar os benefícios suspensos em janeiro e fevereiro de 2016, período em que a MP 694 permaneceu ativa. Este documento deve nascer da mesma Comissão Mista que analisou a MP que, no entanto, se dissolveu após a aprovação do relatório final. O grupo precisaria ser remobilizado para a elaboração do Decreto e enviá-lo, dentro de 60 dias, para aprovação do Congresso. A Anpei acredita que as chances dessa remobilização ocorrer são bastante remotas.

2. Caso não haja o Decreto Legislativo, que restitua ou revise os atos do período de vigência da MP, o usufruto dos benefícios referentes à janeiro e fevereiro estarão sujeitos a risco jurídico que confrontam a vigência efetiva do incentivo nas frações dos dois primeiros meses com a natureza anual do recolhimento dos impostos.

3. Possibilidade de a Receita Federal não se manifestar e abrir mão da MP, mantendo o cenário nº 2, descrito acima, vigente. A Anpei também acredita que essa vertente seja remota, pois os recursos economizados a partir da MP 694 já estão aprovados no orçamento de 2016.

4. Redação de nova MP nos mesmos termos descritos em setembro de 2015, pela MP 694 original, suspendendo a Lei do Bem para 2016. Para a Anpei, essa resolução seria desastrosa para o SNI, pois os incentivos estariam suspensos automaticamente em 2016, com uma nova votação da medida provisória ocorrendo no congresso somente a partir de agosto. Esse cenário também remoto na avaliação da Anpei, acabaria suspendendo totalmente os benefícios da Lei do Bem, por praticamente todo o ano de 2016, contaminado pelo ciclo eleitoral do segundo semestre.

5. Redação de nova MP a partir do texto aprovado pela Comissão Mista. No entendimento da Anpei, essa é uma tendência mais segura judicialmente e mais harmoniosa para o Congresso. No entanto, nesse caso ainda há o risco de que a Casa Civil e o Ministério da Fazenda façam ajustes no texto. Desde já, a Anpei está trabalhando para assegurar que essa nova tramitação seja realizada integralmente de acordo com o texto proposto pelo senador Jucá e aprovado pela CM.

Em um esforço conjunto com outras entidades representativas do SNI, a Anpei continuará seu trabalho visando esclarecer ao Ministério da Fazenda a importância da Lei do Bem para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, com o intuito de excluir, definitivamente, a possibilidade de suspensão desse mecanismo como parte dos esforços do ajuste fiscal.

Entenda MP 694 e a Lei do Bem
A MP 694/2015 faz parte do pacote de medidas anunciado pela equipe econômica do governo federal em setembro do ano passado para minimizar o déficit orçamentário e aumentar a arrecadação. Ela suspenderia, durante 2016, os benefícios fiscais para empresas e instituições científicas e tecnológicas (ICTs) privadas, sem fins lucrativos, de excluírem do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os percentuais gastos com pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I).

Atenciosamente,
Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras
(Anpei)

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