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Anpei entrega posicionamento para aprimoramento da Lei do Bem ao MCTIC

7 de abril de 2017in Destaques 0 Comments 0 Likes

07/04/2017

No último dia cinco de abril, a Anpei, representada pelos integrantes do Comitê de Fomento, Isabela Dias (TOTVS) e Geraldo Barbosa (VALE), apresentou o documento “Contribuições Anpei para aprimoramentos no Capítulo III da Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem)” à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), representada pelo Secretário Substituto Jorge Mário Campagnolo.

A iniciativa do grupo foi motivada pela agenda do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil, o ‘Conselhão’, no qual o Presidente Temer acolheu a sugestão dos empresários de aprimorar a Lei do Bem e orientou o MCTIC a apresentar as propostas até sete de maio. As sugestões entregues são fruto do trabalho dos associados da Anpei no âmbito do Comitê de Fomento, composto por representantes de empresas, universidades, institutos de pesquisa públicos e privados, agências e órgãos públicos.

“A seleção e priorização das sugestões colhidas pautaram-se no potencial de alavancagem do número de empresas beneficiárias, com o objetivo de ampliar os investimentos em inovação no país e, consequentemente, aumentar a competitividade de nossas empresas, produtos e serviços”, explicou Isabela Dias, Relações Institucionais da TOTVS.

O documento elaborado pela Anpei aponta que as 1.206 empresas que declararam o uso dos incentivos fiscais da Lei do Bem em 2014 investiram um total bruto de R$ 9,25 bilhões em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A renúncia fiscal decorrente totalizou R$ 1,71 bilhão no mesmo período, em valores reais. Assim, é possível verificar que o efeito multiplicador da Lei do Bem foi de 1 para 4,4. Ou seja, a cada R$1 incentivado, as empresas participantes investiram mais R$4,41 em 2014. Os dados são os mais recentes disponibilizados pelo MCTIC.

“Ao analisarmos os investimentos feitos pelas empresas em projetos de P,D&I, verificamos que as empresas beneficiárias, nos nove anos de utilização da Lei do Bem, investiram mais de R$ 60 bilhões em despesas de capital e de custeio, correspondendo a uma renúncia fiscal do Governo Federal foi em torno de R$ 11,5 bilhões, o que representa aproximadamente 19% do total investido em PD&I, confirmando esse efeito multiplicador. Além disso, nos últimos cinco anos, a Lei do Bem viabilizou a implementação de 15 novos centros de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, propiciando o surgimento de mais de 20 mil novos produtos ou inovações incrementais.”, acrescentou Isabela.

“No entanto, apenas pouco mais de mil empresas no Brasil, das 17 milhões ativas, estão aproveitando hoje este incentivo, o que corresponde a 0,007% das empresas registradas no país. O dado mais alarmante é registrado quando analisamos o índice de empresas com perfil inovador que se utilizam deste benefício, que chega a 2,5%. Ou seja, apenas uma em cada 40 empresas com potencial se utiliza deste benefício. Em razão desse cenário, apresentamos os principais pontos de melhorias na legislação, que poderão contribuir para o alcance das metas governamentais, como o aumento da produtividade, da competitividade e a retomada do crescimento”, ressaltou a vice-coordenadora do Comitê de Fomento da Anpei.

Propostas da Anpei para o aprimoramento dos dispositivos constantes do Capítulo III – Dos incentivos à inovação tecnológica – da Lei Nº 11.196/05 (Lei Do Bem)

O documento produzido pela Anpei conta com nove propostas.

1) Limitação de utilização da exclusão adicional e prejuízo fiscal

A exclusão adicional dos dispêndios de P,D&I prevista na legislação fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. “Essa restrição desestimula os investimentos em inovação por parte das empresas. Permitir a utilização da base de dispêndios apurada em ano de prejuízo fiscal, bem como eventual excesso em períodos posteriores, com prazo determinado, é uma forma de manter os estímulos pela realização das atividades de P,D&I de forma perene e crescente, blindando tais investimentos das intempéries econômicas”, aponta a Anpei.]

2) Atualização da Lei frente à nova realidade da economia digital e de serviços

Inovações em serviços, processos e modelos de negócios são alguns dos exemplos que ilustram a nova realidade do ambiente empresarial e da competitividade global. De acordo com o Comitê de Fomento da Anpei, o texto legal vigente, diante deste novo contexto, demanda atualização para abarcar não só as inovações industriais, mais tradicionais e tangíveis, mas também novos modelos de negócios, cujo desenvolvimento apresente desafio tecnológico.

3) Inclusão de pequenas e médias empresas

Como o principal incentivo fiscal da Lei do Bem, a exclusão adicional dos dispêndios, é aplicável apenas às empresas que apuram o IR e CSLL pelo lucro real, a Associação propõe a criação de um incentivo que seja compatível com as empresas inovadoras que se enquadram na sistemática do Simples Nacional e do Lucro Presumido. O grupo entende que essa alteração é fundamental e urgente para que mais empresas inovadoras brasileiras tenham acesso a incentivos fiscais à inovação tecnológica.

4) Fomento ao ecossistema de empreendedorismo

A Anpei ressalta a importância de se estimular as empresas que invistam em startups, incluindo corporate venture e investimento direto, através de fundos ou de aceleradoras.

5) Fomento à relação ICT-Empresa

Sugere-se a inclusão, como despesa operacional elegível para cálculo dos investimentos em PD&I na Lei do Bem, dos dispêndios relacionados a pagamentos de royalties, decorrentes de projetos desenvolvidos em conjunto ou não, a ICTs públicas ou privadas, bem como os dispêndios de empresas para financiamento de editais em conjunto com as FAPs.

6) Incentivos aos investimentos e modernização relacionados à infraestrutura para a inovação

O documento afirma também a importância de se considerar como dispêndio elegível os investimentos em infraestrutura para inovação, como gastos com construção de laboratórios e plantas piloto exclusivas para as atividades de P,D&I.

7) Substituição de exclusão adicional consequente da concessão de patente

Propõe-se substituir o critério da ‘patente’ pelo volume de incremento do investimento em atividade de P&D. De acordo com o Comitê, no atual marco da Lei do Bem, o acesso à exclusão adicional, que pode ser adquirido através da obtenção de patentes para projetos realizados, tem pouca aplicação real.

8) Contratação de terceiros

O documento também sugere a inclusão de uma norma objetiva que contemple os serviços de terceiros elegíveis aos incentivos, além da utilização dos dispêndios com esse tipo de contratação, independentemente do porte da pessoa jurídica contratada, desde que fique comprovado que não haverá fruição do incentivo em duplicidade.

9) Gastos no exterior

Sugere-se permissão para uso de percentual dos dispêndios com P,D&I realizados no exterior, como contratação de pesquisador estrangeiro ou  compra de insumos para protótipos, por exemplo

A Anpei espera contribuir para que a Lei do Bem seja mais amplamente utilizada pelas empresas inovadoras brasileiras. “Acreditamos que, tão importante quanto a manutenção deste incentivo, é o seu constante aprimoramento, além da criação de condições que tragam maior segurança jurídica” finalizou Isabela.

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