Aplicação da Lei de Inovação e da Lei do
Bem: Anpei aponta dúvidas das empresas.
O seminário Inovação Tecnológica – desafios e perspectivas, promovido pelo jornal Valor Econômico e pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, do MCT, serviu para a Anpei apresentar as principais dúvidas das empresas quanto à aplicação da Lei do Bem e da Lei de Inovação.
O evento foi realizado no dia 27 de novembro, no Hotel Grand Hyatt, em São Paulo, e contou com a participação, entre outros, do secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, Luiz Antônio Rodrigues Elias, do presidente da Finep, Odilon Marcuzzo do Canto, e do economista Luciano Coutinho.
Abaixo, a apresentação do diretor executivo da Anpei, Olívio Ávila, no seminário.
Principais questões das empresas sobre
a aplicação da legislação de incentivo à inovação
Tem sido grande o número de empresas que, ao tomarem conhecimento dos novos mecanismos de incentivo a P&D e Inovação, constantes da nova legislação (Lei de Inovação e Lei do Bem), se mostram bastante interessadas em investir nessa área. A possibilidade de receber recursos de subvenção econômica e os incentivos fiscais são os itens que mais despertaram a atenção. Os novos programas de financiamento de baixo custo e longo prazo, oferecidos pela FINEP e BNDES, também têm sido bem recebidos.
O que mais tem chamado a atenção nas apresentações que temos feito às empresas (já foram feitas apresentações a mais de 500 empresas), é o total desconhecimento da existência desses novos mecanismos. É imperioso um amplo programa, em nível nacional, de divulgação deles e das oportunidades que oferecem.
Nas apresentações acima referidas, têm surgido por parte das empresas várias dúvidas quanto a aplicabilidade dos novos mecanismos. Resumimos abaixo algumas delas:
1. Todos os órgãos públicos, principalmente os de auditoria e controle, precisam estar suficientemente conscientes de que o Governo, que sempre proibiu repassar recursos de subvenção econômica diretamente às empresas lucrativas do setor privado, pode agora a fazê-lo, conforme prevê a Lei de Inovação e a Lei do Bem.
O Governo e a sociedade precisam estar conscientes de que, como ocorre com qualquer atividade de risco no mundo, principalmente quando se trata de risco tecnológico, haverá poucos empreendimentos de grande sucesso e muitos de pouco ou nenhum sucesso.
2. É necessário compatibilizar a lei 8.666 (Lei de Licitações Públicas) com a nova legislação de fomento à inovação, segundo a qual nas compras governamentais devem ser dada preferência para empresas que:
- Investem em P&D no Brasil
- Pequenas empresas
Esse mesmo conflito existirá no caso, previsto na Lei de Inovação, de encomendas diretas à empresas, de projetos estratégicos baseados em novas tecnologias, ainda em fase de desenvolvimento.
3. É necessário e urgente indicar, mesmo que de forma geral, quais dispêndios serão aceitos como de desenvolvimento e inovação tecnológica de uma empresa e quais não o serão, para efeito da aplicação da Lei do Bem (Incentivos Fiscais).
Para isso, o Governo deverá oficializar quais os órgãos responsáveis por dar parecer final sobre o assunto.
Deveria ser disponibilizado um “Hot Line”, para tirar dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei.
4. É importante e necessário existir uma boa institucionalidade entre os ministérios ligados à tecnologia e inovação (MCT, MDIC) e os demais ministérios que se envolvem com o setor produtivos (MME, MC, MEC, Casa Civil, etc.), bem como um bom entendimento entre estes e os órgãos públicos de controle e auditoria (MF, RF, TCU, CGU, etc), para que tenham entendimento e interpretação uniformes da Lei de Inovação e da criação de sua jurisprudência.
5. O governo precisa se estruturar para analisar e atender com agilidade o provável aumento da demanda de projetos que deverão ser analisados, acompanhados e aprovados.
6. É preciso definir medidas e formas de acompanhamento dos resultados da aplicação da nova legislação, bem como um esquema para introduzir, de forma ágil, os ajustes necessários nas Leis. A Anpei havia sugerido originalmente incluir na lei a previsão de medição e a análise dos resultados a cada três anos, para eventual revisão, ajuste e aprimoramento da legislação.
Exemplos de revisões importantes que, de imediato, precisam ser feitas para garantir o sucesso da nova legislação:
a) Rever a lei 10.973 o mais cedo possível, para que as empresas que optam pelo sistema de lucro presumido (que corresponde a mais de 90% de todas as empresas do Brasil), possam também usufruir dos incentivos fiscais.
b) Permitir que empresas que usufruem atualmente da Lei de Informática, para seus produtos classificados dentro dessa lei, possam usufruir dos incentivos da lei 10.973 para outros produtos de sua linha, não incluídos como incentiváveis pela Lei de Informática.
Além disso, as empresas da área de informática deveriam poder escolher previamente qual legislação, entre Lei do Bem e a Lei da Informática, melhor se adapta às suas necessidades e interesses.
c) É preciso permitir que as empresas que não tiverem lucro em determinados exercícios, possam deduzir em anos posteriores o saldo dos dispêndios em P&D realizados em exercícios anteriores. A maioria dos países que aplicam este tipo de incentivo permite isso.
7. As empresas de médio porte (100 a 500 funcionários, ou faturamento entre R$ 2,4 milhões/ano e R$ 10 milhões/ano) foram muito pouco contempladas pelas principais medidas de fomento à inovação da nova legislação, principalmente aquelas que optam pelo sistema de lucro presumido.
8. Os projetos que resultam em patente podem usufruir do incentivo de dedução de até 200% dos dispêndios incorridos nesses projetos. Porém, terão que aguardar de 8 a 10 anos, até que a patente seja concedida, o que vai contra a intenção da lei de estimular as empresas a patentear suas inovações.