O Ministério da Ciência e Tecnologia publicou no seu site (www.mct.gov.br) o Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais ano base 2007. O documento, que também está disponível para cópia no site da Anpei (Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas) www.anpei.org.br , reúne informações sobre a implementação da Lei do Bem (nº 11.196), de 21 de novembro de 2005, relativas aos resultados obtidos no ano fiscal de 2007, com base nos dados enviados pelas empresas que utilizaram os incentivos fiscais previstos no Capítulo III, artigos 17 a 26, da lei. Estaremos também disponibilizando um resumo do relatório no site da Anpei. O relatório do MCT é uma importante referência legal e de orientação para as empresas que estão interessadas em investir em Pesquisa & Desenvolvimento e as que já são inovadoras e se beneficiam dos incentivos fiscais da Lei do Bem. Foram considerados no cômputo geral 321 formulários enviados por empresas que se declararam beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, no decorrer do exercício fiscal de 2007. O total de empresas que optaram pela utilização dos incentivos fiscais cresceu de 130 para 320, o que corresponde a uma aumento de 147%. O número de beneficiadas aumentou em praticamente todas as regiões do Brasil na comparação entre 2006 e 2007. Em 2006, foram beneficiadas 73 empresas do Sudeste, 52 do Sul, três do Nordeste, uma do Centro-Oeste e uma do Norte. No ano passado, o índice subiu em todas as regiões, à exceção do Centro-Oeste, onde somente uma empresa declarou ter utilizado incentivos. Foram 180 no Sudeste, 120 no Sul, 16 no Nordeste e três no Norte. Segundo o documento, esses números indicam que o Brasil apresenta um ambiente promissor e favorável à inovação tecnológica nas empresas. As empresas do Sul e Sudeste continuam sendo as que apresentam maiores demandas pela utilização dos incentivos. No caso do Norte e Nordeste, a conclusão é de que a pequena demanda se justifique pelo fato destas regiões usufruírem de outros programas de incentivos fiscais mais atrativos para as empresas ali sediadas. Outro detalhe que mereceu destaque é o caso da Região Centro-Oeste. Apesar da pujança no cenário nacional, com forte presença de agroindústrias, a demanda pela utilização de incentivos fiscais para P&D continua inexpressiva. O estudo observou as informações das empresas por setor de atuação e fez uma constatação: 46 dos 320 formulários enviados apresentaram dados imprecisos ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da Lei do Bem. O MCT contatou e orientou as empresas, cujos relatórios estavam incompletos e/ou incorretos, para que fizessem as devidas retificações dos seus formulários. Parte delas retificou os dados, mas ainda não atendia às exigências da lei e outro pequeno grupo optou por não modificar a versão original e ficou de fora da tabulação, em um total de 30 empresas. Para a elaboração do relatório, foram considerados os dados de 291 empresas, agrupadas em 17 setores. As demais 29 estão reunidas em outra tabela. A maioria dessas 291 empresas encontram-se sediadas na maioria das Unidades da Federação Brasileira e atuam em setores de importante expressão no cenário econômico brasileiro. Avaliando-se as projeções de produção dos setores das indústrias Mecânica/Transportes, Metalurgia, Petroquímica e Química, as perspectivas de crescimento da economia e os investimentos anunciados pelas empresas desses setores (maiores demandantes de incentivos fiscais), observa-se que 2007 foi o ano de continuidade de crescimento para tais setores, razão pela qual se justifica os altos investimentos nas áreas de P&D. Foram aplicados recursos no montante de R$ 4,85 bilhões em atividades de P&D, do qual cerca de R$ 527 milhões investidos em bens de capital e R$ 4,33 bilhões com despesas operacionais de custeio. No tocante a redução da base de cálculo relativo ao IRPJ/CSLL, informado pelas empresas que utilizam o regime de lucro real, as despesas exclusivas de custeio (R$ 4,33 bilhões), somadas aos valores incentivados pela Lei, relativos ao desconto adicional de 60% (exclusão), bem como ao adicional de 20% das despesas de incentivo relativo ao aumento no número de pesquisadores e a possibilidade do adicional de 20% das despesas devido a obtenção de patente ou registro de cultivar, perfazem um valor total de R$ 6,82 bilhões. É importante ressaltar que deste valor total de R$ 6,82 bilhões, gerou-se uma renúncia fiscal de R$ 0,61 bilhão na CSLL e R$ 1,70 bilhão no IRPJ (total de R$ 2,21 bilhões), considerando-se as alíquotas de 15% de IR devido mais 10% de IR. O relatório demonstra também que o ganho real para as empresas, se computados todos os incentivos fiscais concedidos pela Lei, foi de cerca de R$ 868 milhões. Tal valor alcançado, no ano fiscal de 2007, se comparado ao montante do exercício de 2006 (R$ 229 milhões), constata-se um crescimento expressivo de 279%. A Lei do Bem permitiu estabelecer e consolidar um ambiente bastante promissor para o fortalecimento da capacitação da base tecnológica das empresas brasileiras. O crescimento dos recursos aplicados em P&D tem estimulado a mobilização dos recursos humanos, bem como na utilização da capacidade de infra-estrutura pública e privada instalada no País, inclusive em projetos cooperativos com instituições científicas e tecnológicas. O relatório também chama a atenção para o fato de que as empresas continuam apresentando dificuldades ou cometendo falhas no envio das informações de seus programas de atividades de P&D&I, lembrando que 46 das 320 empresas que solicitaram benefícios da Lei do Bem apresentaram algum tipo de erro ao registrar os valores investidos em P&D, ou cerca de 14%. Ao final, o documento ressalta a necessidade de maior eficiência e eficácia no preenchimento do formulário e reitera à Receita Federal os pleitos registrados neste trabalho realizado pelo MCT: 1) Edição, pela RFB, de Instruções Normativas IN com a finalidade de definir os trâmites operacionais e lançamentos contábeis quando da utilização, principalmente dos seguintes incentivos fiscais: Inciso V art. 17 crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; § 2º do art. 18 não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento. Para facilitar o acesso ao relatório do MCT, estamos disponibilizando uma versão resumo e a versão original através dos links abaixo: – MCT – Relatório Original – MCT – Relatório Resumo ANPEI
Av. Prof. Almeida Prado, 532
Prédio 1 – 1º andar
Butantã – 05508-901
Comunicação: comunicacao@anpei.org.br
(11) 3842-3533 – (11) 3719-0112
© 2019 ANPEI - Todos os direitos reservados.