PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
(LEI DE INOVAÇÃO PAULISTA)
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica,
à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico,
à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambienteprodutivo
no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
COMENTÁRIOS DA ANPEI
Trata-se de lei, no âmbito do Estado de São Paulo, complementando a Lei Federal nº 10.973 de 2/12/2004 e seu decreto de Regulamentação nº 5.563 de 11/10/2005.
A definição de inovação apresentada na lei paulista é mais correta e abrangente do que a da lei federal, além de espelhar melhor o conceito de inovação sendo comumente considerado. A lei nº 10.973 só considera inovação (tecnológica) a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços”.
A lei paulista, entretanto, acrescenta: “…bem como em ganho de qualidade e produtividade em processos, produtos ou serviços existentes, visando a ampliar a competitividade do mercado”.
A definição que a ANPEI tem utilizado, que nos parece a mais correta e adequada, é a: aplicação do conhecimento no desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, ou na melhoria destes, que gere valor social, econômico ou diferencial competitivo.
Da mesma forma como a lei federal equivalente, a “Lei de Inovação Paulista” trata, em nove de seus 10 capítulos, com grande riqueza de detalhes, de como o governo paulista e suas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTESP) e de fomento à inovação deverão se organizar e atuar para fomentar, apoiar, participar e fazer parcerias com as empresas do setor produtivo, visando atendê-las nos seus esforços de aumento de competitividade via inovação tecnológica.
Sendo São Paulo, de longe, o estado mais preparado e estruturado para gerar conhecimento e aplicá-lo em inovação, essa “organização” da oferta de apoio, recursos e incentivos por parte do governo paulista é pioneira e vem em boa hora para alavancar a competitividade do setor produtivo paulista nos próximos anos.
Estranhamos, entretanto, a pouca ênfase dada no projeto de lei em questão à estruturação e capacitação tecnológica internas das empresas do setor produtivo brasileiro. Há na lei apenas dois artigos (15º e 16º) tratando do assunto, incluídos no único capítulo dedicado ao “Estímulo à Participação de Empresas no Processo de Inovação Tecnológica”. Esses dois artigos tratam do assunto ainda de uma forma genérica e vaga, sendo que, como especifica o parágrafo 2º do artigo 15º, “as condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos”.
Como realçou o Dr. Carlos H. de Brito Cruz, diretor financeiro da Fapesp e presidente do Conselho de Tecnologia da Fiesp, em seu discurso feito na solenidade de aprovação da nova lei paulista, tão importante quanto garantir uma boa oferta de recursos e de apoio tecnológico à pesquisa e desenvolvimento de projetos inovadores, é a existência de uma bem estruturada base tecnológica interna nas empresas produtoras de bens e serviços. Pesquisas recentes mostram que a grande maioria das empresas do setor produtivo, principalmente as de menor porte, ainda não estão estruturadas para competir, em nível internacional, com base em sua capacidade de gerar inovações.
Apesar dessa limitação, que talvez possa ser corrigida durante a tramitação do projeto de lei na Assembléia Legislativa, a iniciativa do governo paulista é louvável e oportuna, e merece os nossos aplausos.