A proposta de texto substitutivo do deputado Vitor Lippi ao Projeto de Lei nº 4.944 atende aos principais pontos endereçados pela associação e propõe uma modernização do instrumento
A Lei Nº 11.196, de 2005, (mais conhecida como Lei do Bem) é um dos principais mecanismos de incentivos de inovação no País, estimulando as atividades de Pesquisa e Desenvolvimento nas empresas. Compreendendo a importância dessa Lei para o desenvolvimento nacional, a ANPEI defende que haja uma modernização do instrumento com o aprimoramento do texto vigente. Por isso, a associação apoia o texto substitutivo proposto pelo deputado Vitor Lippi (PSDB/SP) para o Projeto de Lei N° 4944 de 2020, de autoria da deputada Luísa Canziani (PTB/PR).
A proposta altera pontos importantes da Lei do Bem, destaque para a possibilidade de permitir que o excedente do percentual dos dispêndios com pesquisa tecnológica excluído do lucro líquido das empresas possa ser aproveitado em exercícios subsequentes. Essa medida traz mais segurança para as empresas investirem em projetos de inovação.
Vale ressaltar que o instrumento pode ser utilizado por empresas de qualquer setor e porte desde que declarem sob o regime de Lucro Real. Ainda, a Lei do Bem é fundamental para estimular a inovação e compartilhar o risco tecnológico inerente ao processo de inovar.
O relator do projeto, o deputado Vitor Lippi, explica que “as principais alterações propostas à Lei do Bem podem ser classificadas em dois eixos principais: a permissão para que as empresas utilizem o benefício fiscal em exercícios subsequentes, e não apenas no ano seguinte; e a ampliação das possibilidades de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) que podem ser abatidas dos impostos a pagar”. Mas o que mudaria na prática?
Principais mudanças de acordo com a proposta do relator
– Transforma benefício fiscal em isenção direta sobre o imposto e permite o uso do benefício em anos subsequentes
Uma das principais alterações nesse novo texto proposto é referente à transformação do benefício fiscal em isenção direta sobre o imposto a pagar. O objetivo é simplificar a forma de cálculo e está alinhada às melhores práticas internacionais.
Hoje, o percentual de impacto real do incentivo (de acordo com o art. 19) sobre os impostos é de 20,4%. Ou seja, 60% de abatimento na base de cálculo sobre o recolhimento de 34% (considerando as alíquotas somadas do IRPJ, do Adicional de IRPJ e da CSLL). A alteração manteria a desoneração tributária efetiva para as empresas no mesmo nível atual.
O texto também cria um inciso que propõe que: “caso a empresa apure prejuízo fiscal no período, também poderá deduzir os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica incorridos nesse período do lucro apurado em exercícios posteriores, conforme disposto no caput.”. Ou seja, admite-se que a empresa utilize o benefício em anos subsequentes caso tenham um resultado negativo em um determinado ano, mas tenham mantido os investimentos em P&D, resultando em maior previsibilidade e segurança jurídica para às empresas.
– Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (INP)
Alterar o texto para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, entre outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. Atualmente, a legislação prevê redução de apenas 50%;
– Atuação do MCTI na avaliação das informações
O texto do relator propõe a criação de um artigo que esclarece o papel do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) na fase de avaliação das informações enviadas pelas empresas. Ainda, institui a possibilidade de apoio de especialistas e avaliadores externos nesse processo, de forma a agilizar as análises. Essa cláusula é de extrema importância se considerarmos que atualmente há um passivo na avaliação desses projetos pelo MCTI, em função do volume crescente de submissões e das limitações operacionais da pasta. O detalhamento de tais procedimentos seria feito posteriormente em regulamentação do MCTI e não se sobrepõe às competências da fiscalização realizadas pela Receita Federal do Brasil.
– Marco Legal das Startups e parceria com outras empresas
A proposta inclui a possibilidade de contratação de empresas de médio e grande porte como parceiras para desenvolver P,D&I, desde que a concepção técnica seja de responsabilidade da empresa contratante. Ainda, atualiza o número da Lei que regulamenta as pequenas empresas e inclui as startups no benefício, citando o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021).
– Parceria com ICTs
O novo texto permite que os Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) prestem serviços tecnológicos para empresas beneficiárias da Lei do Bem e que as despesas sejam passíveis de receber o benefício fiscal. Uma modalidade diferente da prevista no art. 19-A, que já permite as empresas investirem em ICTs para desenvolverem projetos estratégicos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), desde que tenham aprovação prévia do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.
Outro ponto relevante da proposta é a possibilidade de negociação direta e livre entre empresa e ICT para as questões dos direitos de propriedade industrial e intelectual, transferência de tecnologia e licenciamento. Com maior liberdade para negociar, o mecanismo se tornará mais efetivo atraindo maior interesse de ICTs e empresas para a submissão de projetos conjuntos.
– Fundos de Investimento em Participações – FIPs
Os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) são instrumentos cada vez mais relevantes na estratégia de inovação aberta de organizações que buscam startups e pequenas empresas inovadoras. Por isso, o texto do relator visa incluir nas possibilidades de investimentos dedutíveis para fins do benefício fiscal da Lei do Bem as três modalidades de FIPs que constam art. 9º da Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador). Mas, a proposta estabelece uma limitação à contabilização de tais investimentos dentro dos benefícios da Lei do Bem para evitar que a empresa empregue todos seus dispêndios em atividades de PD&I em FIPs desvirtuando o propósito do mecanismo.
Posicionamento ANPEI
A ANPEI reconhece a importância da Lei do Bem para o incentivo à inovação no País e consequente desenvolvimento econômico e social do Brasil. Por isso, defende o papel do setor privado por meio das empresas em promover pesquisas, assim como o do governo em promover segurança jurídica para suas instituições. Nesse sentido, a modernização e adequação da Lei do Bem às necessidades atuais da sociedade torna-se imprescindível e urgente.
A ANPEI espera que o Congresso vote e aprove ainda este ano a proposta de texto apresentada pelo deputado Vitor Lippi (PSDB/SP) para o Projeto de Lei N° 4944 de 2020, de autoria da deputada Luísa Canziani (PTB/PR).